FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS

PAUTA NACIONAL DE REIVINDICAÇÕES DOS ELETRICITÁRIOS
DATA-BASE 2009

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 01 (ano), no período de 01 de Maio de 2009 a 30 de Abril de 2010. O presente Acordo abrange todos os empregados (as) do SISTEMA ELETROBRAS, compreendendo as seguintes Empresas:
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. – CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, ELETROSUL Centrais Elétricas S.A., ELETROBRÁS Termonuclear S.A. – ELETRONUCLEAR, FURNAS Centrais Elétricas S.A., Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – CEPEL, Manaus Energia S.A. - MESA, Boa Vista Energia S.A. - BOVESA, Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE, Companhia Energética de Alagoas - CEAL, Companhia Energética do Piauí - CEPISA, Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.

CLÁUSULA SEGUNDA – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS VIGENTES E EXPLICITAÇÃO DOS REGULAMENTOS EXISTENTES NAS EMPRESAS
Ficam assegurados todos os benefícios coletivos e/ou individuais atualmente vigentes, concedidos pelas Empresas signatárias deste acordo, bem como aqueles constantes de resoluções e/ou regulamentos internos, Acordos Coletivos anteriores e em negociações sindicais.

Parágrafo Único – As empresas signatárias deste Acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados.

CLÁUSULA TERCEIRA – VERBA PARA MOVIMENTAÇÃO
As empresas signatárias deste Acordo se comprometem a estabelecer em seus Programas de Dispêndios Globais – PDG, o percentual de no mínimo 3% das respectivas folhas de pagamento, com o objetivo de promover a movimentação do seu quadro de pessoal.

CLÁUSULA QUARTA - UNIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Durante a vigência desse Acordo, o Sistema Eletrobrás unificará os valores e condições de aplicação de todos os benefícios e adicionais praticados nas empresas, nas condições mais vantajosas aos trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA – UNIFICAÇAO DO PCCS E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Durante a vigência desse Acordo, o Sistema Eletrobrás unificará os valores e as condições gerais de funcionamento dos Planos de Carreira, Cargos e Salários praticados nas empresas pelas condições mais vantajosas aos trabalhadores.

CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL UNIFICADO
Durante a vigência desse Acordo, as empresas do Sistema Eletrobrás praticarão como piso mínimo na tabela salarial o valor correspondente ao salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE para o mês de maio de 2009.

CLÁUSULA SÉTIMA – AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2009, as empresas signatárias deste Acordo aumentarão os salários de todos os seus empregados (as) em 9,50% (nove vírgula cinqüenta por cento), resultante da aplicação, sobre os salários vigentes em Abril de 2009, do índice do custo de vida calculado pelo DIEESE (ICV-DIEESE), mensurado no período de 01 Maio de 2008 a 30 de abril de 2009, e da variação do consumo de energia elétrica observada no país em 2008.

CLÁUSULA OITAVA – INDENIZAÇÃO POR PERDA DE MASSA SALARIAL
A título de indenização por corrosão do salário real, apurada pelo DIEESE no período de 01 de maio de 2008 a 30 de abril de 2009, as empresas signatárias deste Acordo efetuarão o pagamento de indenização a cada empregado (a), utilizando-se como base de cálculo o salário-base de Maio/2008, já reajustado pelo percentual de 9,50%, acrescido de todas as parcelas de natureza salarial

CLÁUSULA NONA – REAJUSTE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A partir da assinatura do presente Acordo o vale alimentação/refeição será estendido a todos empregados (as) das empresas signatárias e será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo distribuídos 30 (trinta) tíquetes mensais, em 13 parcelas a serem distribuídas durante a vigência do ACT.

CLÁUSULA DÉCIMA – ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL E EDUCACIONAL
Durante a vigência do presente Acordo as empresas do Sistema Eletrobrás garantirão de forma integral a Assistência Materno-Infantil e Educacional para os dependentes dos seus empregados (as) através de creches, instituições pré-escolares e educacionais, sem prejuízo das condições mais vantajosas, de acordo com os seguintes critérios:
I – De 0 (zero) a 7 (sete) anos de idade, valor equivalente a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por turno;
II – De 7 (sete) aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, valor equivalente a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).

Parágrafo Primeiro – A dependência tratada no caput dessa cláusula diz respeito não apenas aos dependentes legais, mas também se aplica a todos aqueles que estiverem sob a guarda judicial e tutela dos empregados (as).

Parágrafo Segundo – Com relação aos filhos com até 3 (três) anos de idade, por opção do empregado(a), o benefício previsto nessa cláusula poderá destinar-se ao ressarcimento, até o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) estipulado, dos salários da babá, desde que esta esteja com a CTPS comprovadamente assinada, e uma cópia do recibo salarial seja apresentado à empresa.

Parágrafo Terceiro – As empresas do Sistema Eletrobrás garantirão todos os benefícios dessa cláusula até o fim do ano letivo em que o beneficiário completar a idade limite.

Parágrafo Quarto – As empresas do Sistema Eletrobrás garantirão o reembolso das despesas com livros e material escolar de todos os dependentes dos seus empregados (as) de 0 a 24 anos matriculados em instituição de ensino pública ou privada.

CLÁUSULA 11ª – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas do Sistema Eletrobrás arcarão com 90% das mensalidades dos cursos de nível médio, técnico, superior e pós-graduação em que seus empregados (as) estejam matriculados, até o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado (a).

Parágrafo Único – As empresas do Sistema Eletrobrás garantirão o reembolso das despesas com livros e material escolar de todos os empregados matriculados em instituição de ensino pública ou privada.

CLÁUSULA 12ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)
Durante a vigência do presente Acordo as empresas do Sistema Eletrobrás negociarão com o Coletivo Nacional dos Eletricitários a participação nos lucros ou resultados, referente ao ano de 2009, bem como as metas a serem alcançadas, respeitando, no mínimo, as seguintes premissas:

- Transparência e acesso a todas as informações;
- Indicadores compreensíveis e metas factíveis de serem alcançadas;
- Pagamento de no mínimo duas folhas, com encargos e duodécimos, por empresa;
- A forma de distribuição do montante será 60% linear e 40% proporcional à remuneração, sem limitadores máximos e mínimos de remuneração;
- A distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados será efetuada conforme critérios especificados nos seus respectivos Planos de Metas, tendo como parâmetro ás metas coletivas e/ou setoriais;
- O pagamento não estará vinculado aos dividendos distribuídos por cada Empresa;
- Discussão por empresa da possibilidade de antecipação de parte do pagamento;
- Garantia de redistribuição de eventuais sobras do montante global acordado entre as partes.

CLÁUSULA 13ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS
As empresas signatárias pagarão o Adicional por Tempo de Serviço para todos os empregados (as), de acordo com a tabela a seguir, preservando as condições mais vantajosas:

CLÁUSULA 14ª – GARANTIA DE EMPREGO
As empresas do Sistema Eletrobrás assegurarão aos seus trabalhadores (as) a proteção da relação de emprego, de modo que a dispensa sem justa causa somente possa ser realizada após a comprovação dos motivos que possam ensejar a dispensa mediante a instalação de inquérito administrativo. A entidade sindical terá acesso a todas as informações do processo e acompanhará o inquérito administrativo.

Parágrafo Único – As mudanças organizacionais ou tecnológicas que resultem na eliminação de postos de trabalho não constituirão motivação para a dispensa do trabalhador (a).

CLÁUSULA 15ª – CONCURSO PÚBLICO – FIM DA LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Fica proibida a terceirização da mão de obra nas atividades fins das empresas signatárias do acordo com base do Enunciado 331 do C. TST.

Parágrafo Primeiro - Qualquer nova contratação temporária nas empresas do Sistema Eletrobrás, inclusive na Holding, deverá obrigatoriamente ser justificada com base na lei 9601/98.

Parágrafo Segundo - Até que se preencham os cargos vagos com concurso público para provimento do quadro efetivo do Sistema Eletrobrás, todos os trabalhadores (as) contratados (as) através de empresas interpostas e/ou prestadoras de serviços deverão ter tratamento isonômico com os pertencentes ao quadro das empresas.

Parágrafo Terceiro –
Todos os trabalhadores (as) contratados (as) através de empresas interpostas e/ou prestadoras de serviços terão direito ao piso salarial da função e aos valores e condições de aplicação do vale alimentação e plano de saúde, conforme são aplicados aos (as) empregados (as) pertencentes ao quadro das empresas.

Parágrafo Quarto – O Sistema Eletrobrás discutirá com o Coletivo Nacional dos Eletricitários critérios de desligamento / substituição dos trabalhadores (as) contratados (as), levando em consideração as particularidades de cada situação já debatida e ou acordada com a categoria profissional.

CLÁUSULA 16ª – POLÍTICA AFIRMATIVA
As empresas do Sistema Eletrobrás se comprometem em inserir em seus editais para concursos públicos o estabelecimento de cotas de 20% (vinte por cento) para os negros.

CLÁUSULA 17ª - PLANO DE SUCESSÃO E RETENÇÃO DO CONHECIMENTO.
As empresas do Sistema Eletrobrás, no intuito de salvaguardar a sua massa crítica de empregados (as) treinados e com experiência, necessários ao cumprimento da sua missão, e para poder admitir, treinar, planejar e programar a sua adequada reposição num programa de sucessão sincronizado ao cronograma de desligamento para propiciar novos empregos junto à sociedade, se compromete, na vigência deste Acordo, a implantar como instrumento permanente de Recursos Humanos, um Plano de Sucessão e Retenção do Conhecimento com o acompanhamento das entidades sindicais.

Parágrafo Único - Para os fins de aplicação do caput, o referido Plano deverá garantir aos empregados (as) optantes a manutenção no plano de saúde e um incentivo financeiro na proporção de 1,5 remuneração por ano de serviço, limitado a 35 anos.

CLÁUSULA 18ª – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho nas empresas signatárias deste Acordo será em horário comercial de 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) horas semanais, ressalvadas as situações mais vantajosas hoje existentes.

Parágrafo Único – para os trabalhadores em turno a jornada será de 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas as situações mais vantajosas hoje existentes.

CLÁUSULA 19ª – GARANTIA DE EQUIDADE ENTRE GÊNERO E RAÇA/ETNIA
Ficam asseguradas as condições de igualdade de oportunidades de trabalho e remuneração independentemente do sexo e raça/etnia do empregado (a), cabendo às empresas, cujos quadros de pessoal são organizados em carreiras, observar fielmente o disposto nos artigos. 460 e 461 caput e parágrafo primeiro, da CLT.

Parágrafo Primeiro – As empresas do Sistema Eletrobrás garantirão a participação dos Sindicatos, de forma paritária, nos comitês de equidade de gênero e raça/etnia já existentes ou que venham a ser criados.

Parágrafo Segundo – As empresas do Sistema Eletrobrás que ainda não constituíram comitês de equidade de gênero, o farão seguindo a orientação da secretaria especial de políticas para as mulheres do governo federal.

CLÁUSULA 20ª – ORIENTAÇÃO QUANTO A COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas signatárias deste Acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados (as) e aos gerentes, sobre temas como Assédio Moral, Assédio Sexual, orientação sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.

Parágrafo Primeiro: As Empresas constituirão Comissão Paritária, formada pelas Empresas e Sindicatos para apurar todos os casos denunciados de Assédio Moral (marginalização profissional, revanchismo, intimidação, etc.) e indicarão as ações/medidas para coibir esses procedimentos.

Parágrafo Segundo: As Empresas, em parcerias com os Sindicatos, promoverão debates sobre a condição da mulher na sociedade, especialmente por ocasião da Semana Internacional da Mulher, e se comprometem a garantir a participação das mulheres trabalhadoras das empresas nos referidos eventos.

CLÁUSULA 21ª – INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
As empresas signatárias deste Acordo durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários, garantirão a participação das entidades sindicais signatárias do presente Acordo, que poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos trabalhadores (as) atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando garantir o emprego, a saúde, a segurança e a remuneração dos trabalhadores (as), bem como as suas requalificações profissionais, a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito.

CLÁUSULA 22ª - COMITÊ PERMANENTE PARITÁRIO DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO – CPPSST
As empresas do Sistema Eletrobrás constituirão CPPSST com representação dos membros dos Comitês de cada empresa no intuito de definir a Política de Saúde e Segurança do Trabalho do Grupo.

Parágrafo Primeiro –
A holding se compromete a criar o referido Comitê até 90 dias a contar da data de assinatura do presente Acordo.

Parágrafo Segundo – O comitê terá a participação de um representante dos trabalhadores(as) por empresa.

Parágrafo Terceiro – O comitê se reunirá bimestralmente conforme calendário anual a ser definido na data da sua constituição.

Parágrafo Quarto – Reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que se constatar a ocorrência de Acidentes graves e/o fatais, ficando sob responsabilidade de cada empresa a comunicação destes acidentes.

CLÁUSULA 23ª - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES
As empresas signatárias deste Acordo se obrigam a garantir aos empregados (as) e seus respectivos sindicatos acordantes o acesso a todas as informações das mesmas.

Parágrafo Único –
Será garantido ao dirigente sindical liberado o acesso a todas as informações da Empresa, nas mesmas condições dos demais empregados.

CLÁUSULA 24ª - QUESTÕES INSTITUCIONAIS
As empresas do Sistema ELETROBRÁS estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.

CLÁUSULA 25ª – SUCESSÃO TRABALHISTA
Em caso de mudanças organizacionais que resultem em fusão, incorporação ou outra alteração na atual forma de constituição das empresas do Sistema Eletrobrás, ficam assegurados aos trabalhadores (as) todos os seus atuais direitos e benefícios, bem como, a garantia de não redução dos mesmos.

CLÁUSULA 26ª - APOIO A PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL
Com o objetivo de estimular e difundir a produção cultural, especialmente brasileira, as empresas do Sistema Eletrobrás criarão centros culturais nas suas áreas físicas de atuação, seguindo os exemplos de outras empresas públicas como o Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal.

CLÁUSULA 27ª – FÓRUM DAS FUNDAÇÕES
Será constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste Acordo, um fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas com Fundos de Pensão, como as que versam, por exemplo, sobre a adaptação dos Estatutos à Legislação.

Parágrafo Primeiro – Este Fórum será constituído por representantes dos (as) trabalhadores (as) das empresas, na razão de um por empresa; por representantes das Fundações, na razão de um por entidade e por um membro indicado pela Anapar.

Parágrafo Segundo – Na vigência desse Acordo esse Fórum deverá privilegiar o debate das questões relacionadas às melhores práticas de gestão dos Fundos e os mecanismos de blindagem contra as interferências externas.

CLÁUSULA 28ª – REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS (AS) NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
As empresas signatárias deste acordo num prazo máximo de 30(trinta) dias, em cumprimento ao artigo 7°, inciso XI, da Constituição Federal, promoverão as necessárias alterações estatutárias para a realização de eleição de 1 (um) representante dos empregados (as) no Conselho de Administração das empresas.

Parágrafo Primeiro - As eleições ocorrerão num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após as alterações estatutárias definidas no caput.

Parágrafo Segundo -
O candidato ao cargo definido no caput deverá pertencer ao quadro de pessoal da empresa.

Parágrafo Terceiro -
Será garantida a participação dos sindicatos na Comissão Eleitoral.

Parágrafo Quarto –
Enquanto não ocorrer às alterações legais que permitam a eleição prevista no caput, os Sindicatos poderão indicar um membro da categoria para participar das reuniões do Conselho de Administração de cada Empresa.

CLÁUSULA 29ª – READMISSÃO DOS TRABALHADORES (AS) DO SETOR ELÉTRICO
Com base nas determinações legais, as empresas do Sistema Eletrobrás promoverão as readmissões dos empregados (as) anistiados.

CLÁUSULA 30ª – DIRIGENTES SINDICAIS
Fica mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009, sem prejuízo de salário, adicionais inerentes ao cargo e da valorização e reconhecimento do crescimento funcional dentro dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários de cada empresa.

CLÁUSULA 31ª – LICENÇA MATERNIDADE
As empresas signatárias do presente Acordo estenderão o prazo de duração de licença-maternidade para 180 dias.

Parágrafo Primeiro – Durante a vigência deste Acordo Coletivo, as empresas reconhecerão o tempo equivalente à licença maternidade para efeito de adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Segundo – Esta cláusula aplica-se, extensivamente, às empregadas que adotarem crianças nos termos da lei.

Parágrafo Terceiro – Sem prejuízo de quaisquer outros direitos.

CLÁUSULA 32ª – LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As empresas signatárias deste Acordo concederão licença remunerada para trabalhadoras vítimas de violência doméstica, que apresentarem o Boletim de Ocorrência para que tenham condições de se recuperar psicologicamente e tomar as providências necessárias que o caso requer.

CLÁUSULA 33ª – PISOS DE CARREIRA
O Sistema Eletrobrás fará a unificação em todas as Empresas dos valores relativos aos pisos salariais das carreiras profissionais, tendo como referencia as condições mais vantajosas aos trabalhadores (as).

CLÁUSULA 34ª – GRATIFICAÇAO DE FÉRIAS
As empresas signatárias deste Acordo pagarão a gratificação de férias (Artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil), no valor de no mínimo uma remuneração do empregado.

CLÁUSULA 35ª – PLANO DE SAÚDE ÚNICO
O Sistema Eletrobrás realizará em até 60 (sessenta) dias após a assinatura desse Acordo a apresentação e a aplicação do estudo a respeito da criação de plano de saúde único, de acordo com o melhor praticado hoje no Grupo Eletrobrás, objetivando a prestação de assistência á saúde dos ativos, aposentados e pensionistas.

CLÁUSULA 36ª – PISO MÍNIMO DE BENEFÍCIO
As Empresas do Sistema Eletrobrás encaminharão aos respectivos Conselhos Deliberativos dos Fundos de Pensão a sua autorização para que o valor mínimo da suplementação seja equivalente a R$ 465,00.

CLÁUSULA 37ª – ADICIONAL DE PENOSIDADE
As Empresas do Sistema Eletrobrás aplicarão o Adicional de Penosidade, conforme o artigo 7°, Inciso, XXIII da Constituição Federal, para os trabalhadores submetidos ao regime de turno em escala de revezamento, e/ou a atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho, submetem o trabalhador à fadiga física ou psicológica, em percentual unificado de 25%, sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza salarial.

Parágrafo Único: As Empresas se comprometem a manter íntegras as obrigações assumidas, no que se referem às medidas administrativas internas para o acompanhamento dos fatores de penosidade em suas dependências.

CLÁUSULA 38ª – PRAZO PARA ASSINATURA DO ACORDO
Fica estabelecido o prazo de 30 dias para a assinatura dos Acordos Coletivos após a aprovação expressa dos mesmos pelos trabalhadores (as), em assembléias.
Parágrafo Único – Após este prazo estabelecido no caput, ficam validadas automaticamente as cláusulas aprovadas pelas partes.

CLÁUSULA 39ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
As empresas signatárias deste Acordo que deixarem de cumprir as condições estabelecidas no presente acordo coletivo estarão obrigadas ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário - base por cada infração cometida e em relação a cada empregado (a) prejudicado, revertendo essa multa em favor do (a) mesmo (a).
Parágrafo Único - No caso de infração continuada, essa multa será de 1% (um por cento) do salário base, por dia, perdurando a obrigação de forma vencida e vincenda até o total cumprimento da norma.

CLÁUSULA 40ª - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
As empresas do Sistema Eletrobrás e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo.

 





Rua Real Grandeza - 219 - Anexo - Sala 302
Tels.: (21) 2579-3956 / 2286-2368