PAUTA ESPECÍFICA DOS TRABALHADORES DE FURNAS
DATA BASE 2009-2011


CLÁUSULA 1ª - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

O Adiantamento de Férias corresponderá ao valor da remuneração normalmente percebida pe-lo empregado.

Parágrafo Único: O empregado quando da marcação das férias, indicará sua opção, quanto ao recebimento do adiantamento.


CLÁUSULA 2ª – PARCELAMENTO DE FÉRIAS

Os empregados poderão optar pelo parcelamento das férias conforme o quadro abaixo, desde que observadas as prescrições legais, e tal parcelamento seja solicitado com antecedência mí-nima de 30 (trinta) dias da data do início do primeiro período de férias sem prejuízo dos inte-resses do serviço e, mediante a autorização das respectivas chefias.

Parágrafo Primeiro: A Empresa assegura que o dia de início das férias dos empregados que trabalhem em “Regime de Turno”, desde que manifestado o interesse por estes, coincida com o dia posterior ao término de sua folga, ficando garantida a sua permanência em regime de tur-no no mês de marcação do início das férias.

Parágrafo Segundo: Furnas garantirá aos trabalhadores que tenham tempo de serviço na empresa, igual ou superior a 10 (dez) anos, 30 (trinta) dias úteis de férias.

 

 

 

 

CLÁUSULA 3ª – POLÍTICA DE TRANSFERÊNCIA

FURNAS manterá, na área de Recursos Humanos, uma Bolsa de Transferência para analisar as solicitações dos empregados, bem como fará todos os esforços para que as solicitações se-jam atendidas, desde que não haja descontinuidade de suas atividades desenvolvidas pelo empregado no seu órgão de origem.

Parágrafo Primeiro: FURNAS disponibilizará no SAIBA as solicitações de transferência e o número de vagas por área.

Parágrafo Segundo: O prazo máximo de efetivação da transferência solicitada pelo trabalha-dor será de 6 (seis) meses, contados a partir da solicitação.

Parágrafo Terceiro: a empresa apresentará aos sindicatos as solicitações que forem efetiva-das e as justificativas para o não atendimento das outras.

CLÁUSULA 4 – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

FURNAS realizará a movimentação de pessoal conforme a necessidade de trabalho ou solici-tação do funcionário ficando, no entanto, o empregado livre para retorno ao seu local de origem no caso de não adaptação ou término da atividade ou trabalho.

CLÁUSULA 5ª – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

FURNAS pagará para todos os empregados, na hipótese de transferência que exigir mudança de domicílio para atender necessidades da mesma, o valor correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração normal a que o mesmo fizer jus no mês em que a transferência se efetivar.

Parágrafo Único: FURNAS pagará um adicional provisório no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do empregado por um período de 23 (vinte e três) meses, contados a partir da efetiva transferência, considerada esta quando ocorrer entre localidades distantes no mínimo 60km entre si, independentemente do município.


CLÁUSULA 6ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA ASEF

FURNAS assegurará as liberações, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens consec-tárias, de todos os empregados eleitos para cargos na Associação dos Empregados de FUR-NAS – ASEF.

Parágrafo Único: Os Diretores e Conselheiros Fiscais da ASEF gozarão das mesmas garanti-as previstas no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.


CLÁUSULA 7ª – REPRESENTANTES/DELEGADOS SINDICAIS

Os trabalhadores de FURNAS, associados aos SINDICATOS, poderão, livremente, eleger seus Representantes/Delegados Sindicais para cuidarem de seus interesses, observados os núme-ros abaixo indicados em relação aos Sindicatos que firmarem o Acordo, e que terão as garanti-as do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, observados, ainda, os estatutos das enti-dades signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

 

 

 

 

 

 


CLÁUSULA 8ª - DIRIGENTES SINDICAIS

Ficam garantidos os critérios de liberação, sem prejuízo de salário e adicionais inerentes ao cargo e da valorização e reconhecimento do crescimento funcional dentro do PCCR, aos diri-gentes dos SINDICATOS signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, conforme as seguin-tes condições gerais:


a) será liberado 1 (um) dirigente sindical por SINDICATO, desde que ele represente até 200 (duzentos) empregados;

b) será liberado mais 1 (um) dirigente sindical para cada conjunto de até 400 (quatrocentos) empregados representados pelos SINDICATOS, a partir do limite de 200 (duzentos) emprega-dos;

c) será liberado, também, 1 (um) dirigente por Federação e Centrais Sindicais quando houver.

Parágrafo Primeiro: Na vacância ou renúncia à função de representação sindical, o renuncian-te perde imediatamente as garantias estabelecidas no “caput”.

Parágrafo Segundo: Na hipótese da vacância da representação sindical, por qualquer razão, será eleito outro trabalhador para concluir o mandato, ficando assegurada ao eleito as garanti-as estipuladas no “caput”.


CLÁUSULA 9ª – MANUTENÇÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS E AMPLIAÇÃO

FURNAS manterá a concessão dos direitos e garantias previstos no Acordo Coletivo de Traba-lho na cláusula “MANUTENÇÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS” e, a partir de 1º de maio de 2009, promoverá as seguintes modificações e acréscimos:

9.1. ABRANGÊNCIA: Os direitos e garantias serão concedidos a todos os trabalhadores inde-pendente da data de admissão.

9.2. HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento); se trabalhadas em dias de repouso, feriado, de dispensa coletiva ou aos sábados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cen-to), considerando-se como base de cálculo o salário percebido pelo empregado no mês de pa-gamento.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado vir a ser convocado/escalado a prestar ser-viços em horário destinado ao repouso, desde que não imediatamente anterior ou posterior à sua jornada normal de trabalho, ser-lhe-á garantida a remuneração mínima de 4 (quatro) horas extras.

Parágrafo Segundo: Para fazer jus ao recebimento de horas extras, os empregados que se encontram na condição de “isento de marcação”, junto ao controle de freqüência, deverão optar pelo regime de “Marcação Normal”.

Parágrafo Terceiro: As horas extras somente serão compensadas com a concordância do empregado e, nesse caso, as horas de folga a serem compensadas deverão ser calculadas na mesma proporção da previsão do pagamento em pecúnia.

9.3. ADICIONAL NOTURNO: A hora noturna será remunerada com acréscimo de 60% (ses-senta por cento) sobre a hora diurna, considerando-se como base de cálculo do mês de paga-mento.

Parágrafo Único: Será considerado como horário noturno aquele realizado entre 19h de um dia e 5h do dia subseqüente.

9.4. UTILIZAÇÃO DE CRECHES: A Empresa garantirá as suas empregadas, observada a le-gislação vigente, o direito à utilização de creches particulares até que seus filhos completem 7 (sete) anos de idade, observados os seguintes critérios:

a) O valor a ser praticado será limitado a R$ 788,48 (setecentos e oitenta e oito reais e quaren-ta e oito centavos) para o período integral e, R$ 447,42 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos) para o período parcial.

Parágrafo Primeiro: O benefício em causa será extensivo aos empregados de sexo masculi-no. Neste caso, fica estabelecido que o benefício é concedido em função do dependente e não do empregado, vedada, portanto, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo depen-dente legal.

Parágrafo Segundo: Nas Áreas onde não existam creches para os filhos das empregadas, a Empresa manterá durante 84 (oitenta e quatro) meses e até o limite de 7 (sete) anos, reembol-so a título de “Auxílio Babá”, limitado a 80% (oitenta por cento) do teto de pagamento efetuado às creches conveniadas, na respectiva área de lotação da empregada.

Parágrafo terceiro: A Empresa garantirá o benefício até o fim do ano letivo em que os filhos das empregadas completarem a idade limite estabelecida no caput desta cláusula.


9.5. 13º SALÁRIO: FURNAS efetuará o pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2010 na primeira quinzena do mês de janeiro de 2010, desde que não haja manifestação expressa do empregado, em sentido contrário.

9.6. SOBREAVISO: FURNAS evitará a adoção do regime de sobreaviso, obrigando-se, no en-tanto, a remunerar com o valor de 1/3 (um terço) do salário-hora normal, os empregados que vierem a permanecer neste regime.

Parágrafo Único: A Empresa adotara o sistema de sobreaviso por seção de trabalho, elabo-rando uma tabela com as escalas, conforme praticado hoje pelos plantonistas das divisões.

9.7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: FURNAS adotará, a partir de 01 de maio de 2009, o salário nominal do empregado para cálculo de incidência do percentual pago a titulo de Adicio-nal de Insalubridade.

9.8. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL: Nos casos de readaptação profissional, os adicionais percebidos pelo empregado, no momento do seu afastamento, continuarão a ser pagos inte-gralmente.

9.9. AFASTAMENTO POR ENFERMIDADE OU ACIDENTE DE TRABALHO: Os adicionais percebidos pelo empregado na data de seu afastamento por motivo de enfermidade continua-rão a lhe ser pagos integralmente por FURNAS, durante o período em que se encontrar licen-ciado pelo INSS.

Parágrafo Primeiro: Em caso de acidente do trabalho, FURNAS complementará o auxílio-doença, assegurando ao acidentado recebimento integral da remuneração e auxílio-alimentação por ele percebidas na época do afastamento.

Parágrafo Segundo: Nos casos de afastamentos provocados por doenças ocorridas no exer-cício profissional, FURNAS manterá as mesmas vantagens dos casos de acidente de trabalho.

Parágrafo Terceiro: Este benefício será extensivo ao empregado aposentado pelo INSS, que continue a trabalhar em FURNAS.

Parágrafo Quarto: Em caso de acidente de trabalho, FURNAS enviará cópias da CAT (Comu-nicação de Acidente de Trabalho) e RAT (Relatório de Acidente de Trabalho) aos SINDICATOS das respectivas áreas.


CLÁUSULA 10ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

FURNAS concederá aos empregados Gratificação de Férias no mínimo uma remuneração es-pecífica de cada empregado, por período aquisitivo, em até 2 (dois) dias antes do início do pe-ríodo de gozo.

Parágrafo Primeiro: No caso de parcelamento de férias a gratificação será paga, integralmen-te, quando do gozo do primeiro período.

Parágrafo Segundo: No caso de o empregado sofrer acidente do trabalho, ou vir a falecer, restando-lhe período de férias a ser gozado, a gratificação será paga de imediato ao emprega-do, ou aos seus dependentes.

CLÁUSULA 11ª – LICENÇA MATERNIDADE

Furnas estenderá o prazo de duração da licença-maternidade para 180 dias.

Parágrafo Primeiro: Durante a vigência deste acordo coletivo, Furnas reconhecerá o tempo equivalente à licença maternidade para efeito de adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Segundo: Esta cláusula aplica-se, extensivamente, às empregadas que adotarem crianças nos termos da lei.

Parágrafo Terceiro: Sem prejuízo de quaisquer outros direitos.


CLÁUSULA 12ª – LICENÇA PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Furnas concederá licença remunerada para trabalhadores (as) vítimas de violência doméstica, que apresentarem o Boletim de Ocorrência, para que tenham condições de se recuperar psico-logicamente e tomar as providências necessárias que o caso requer.


CLÁUSULA 13ª - REEMBOLSO MÉDICO-ODONTOLÓGICO/PLANO DE SAÚDE

13.1 FURNAS manterá o sistema de credenciamento médico que objetiva pagamento direto aos profissionais credenciados, relativamente a consultas e exames realizados pelos emprega-dos, seus dependentes e aposentados.

Parágrafo Primeiro: Em relação aos médicos, dentistas e clínicas conveniadas, FURNAS ar-cará com 95% (noventa e cinco por cento) dos custos, tanto para empregados como para seus dependentes e aposentados.

Parágrafo Segundo: FURNAS reembolsará as despesas com implante dentário para seus empregados, dependentes e aposentados, desde que comprovada a necessidade por perícia de saúde bucal.

Parágrafo Terceiro: FURNAS arcará com as despesas de transporte em caso de emergência.

Parágrafo Quarto: Será instituída uma comissão permanente com integrantes de FURNAS, Fundação Real Grandeza e SINDICATOS para implementação de novos credenciamentos, re-visão dos existentes e acompanhamento dos procedimentos periciais.

Parágrafo Quinto: FURNAS reembolsará integralmente os custos de óculos de grau e de me-dicamentos de uso contínuo, inclusive de doença ocupacional.

Parágrafo Sexto: Convênio de reciprocidade com empresas do setor de forma automática, e não só quando da necessidade do empregado.

13.2 FURNAS, em casos de morte do empregado, garantirá a extensão do Plano de Saúde por 3 (três) anos, aos dependentes beneficiários inscritos no Plano.


CLÁUSULA 14ª - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS

FURNAS reembolsará os empregados e seus dependentes, aposentados e pensionistas, em 100% (cem por cento) das despesas com medicamentos contínuos constantes de receitas mé-dicas e 80% (oitenta por cento) para os demais.

Parágrafo Único: FURNAS implantará um sistema de convênios, mediante credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos, permitindo aos beneficiários indicados no "caput" desta cláu-sula retirar os medicamentos ali previstos, sem qualquer ônus.


CLÁUSULA 15ª - FUNÇÃO ACESSÓRIA

A Empresa compromete-se a remunerar a Função Acessória, consistente em dirigir veículo da Companhia pelo empregado, fora das áreas industriais, durante ou para exercício de sua ativi-dade principal.

O custo do quilômetro rodado fica fixado em R$ 0,455 para os primeiros 600 (seiscentos) qui-lômetros rodados e R$ 0,137 para cada quilômetro que ultrapassar esse limite, limitado a 4.500 (quatro mil e quinhentos) km / mês, por empregado.

Parágrafo Primeiro: O valor acima, praticado será corrigido pelo mesmo percentual e na mesma época de reajustes e antecipações salariais concedidos aos empregados.

Parágrafo Segundo: A Empresa garantirá assistência jurídica, sem ônus para o empregado, em caso de acidente no exercício de sua função acessória, após análise interna da gerência e demais órgãos competentes, desde que não fique caracterizada falta grave perante o Código Nacional de Trânsito.

CLÁUSULA 16ª – ADICIONAL DE PENOSIDADE

Furnas aplicará o Adicional de Penosidade, conforme o artigo 7°, Inciso, XXIII da Constituição Federal, para os trabalhadores submetidos ao regime de turno em escala de revezamento e/ou a atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho, submetem o trabalhador à fadiga física ou psicológica, em percentual unificado de 25%, sobre o salário - base acrescido das parcelas de natureza salarial.
Parágrafo Primeiro: A Empresa se compromete a manter íntegras as obrigações assumidas, no que se referem às medidas administrativas internas para o acompanhamento dos fatores de penosidade em suas dependências.

 

CLÁUSULA 17ª – POLÍTICA E DIRETRIZES BÁSICAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

O Comitê Permanente de Prevenção de Acidentes realizará reuniões ordinárias mensais, com a participação de membros indicados pela Intersindical, de modo a continuar promovendo a participação e fiscalização dos mesmos nas atividades, programas e veículos de comunicação voltados à segurança do trabalho.

Parágrafo Único: O cumprimento das normas regulamentadoras (NR) do Ministério do Traba-lho e Emprego terá prioridade na discussão dos temas pelo Comitê Permanente de Prevenção de Acidentes. Para tanto, haverá capacitação dos membros e indicação de instalações próprias para ministrar treinamentos, cursos básicos e complementares, em especial, relacionados à NR 10.


CLÁUSULA 18ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)

Durante a vigência do presente acordo as empresas do Grupo Eletrobrás negociarão com o Coletivo Nacional dos Eletricitários a participação nos lucros ou resultados referente ao ano de 2009, bem como as metas a serem alcançadas, respeitando, no mínimo, as seguintes premis-sas:
- Transparência e acesso a todas as informações;
- Indicadores compreensíveis e metas factíveis de serem alcançadas;
- Montante a ser pago a título de PLR de no mínimo duas folhas, com encargos e duodécimos, por empresa;
- A forma de distribuição do montante será no mínimo 60% linear; e 40% proporcional, sem li-mitadores máximos e mínimos de remuneração.
- A distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados será efetuada conforme critérios es-pecificados nos seus respectivos Planos de Metas, tendo como parâmetro ás metas coletivas e/ou setoriais;
- Discussão por empresa da possibilidade de antecipação de parte do pagamento;
- Garantia de redistribuição de eventuais sobras do montante global acordado entre as partes.


CLÁUSULA 19ª –ADICIONAL DE INSTRUTORIA

FURNAS pagará um adicional de 25% do salário base para o trabalhador que desenvolva ou venha a desenvolver atividade de instrutoria, (extra-curricular) ficando responsável, ainda, por disponibilizar ao empregado a necessária habilitação pedagógica.

CLÁUSULA 20ª – POLÍTICA DE TREINAMENTO

De acordo com as necessidades de acréscimo de conhecimento exigido ao empregado por o-casião da sua Avaliação de Desempenho, e para empregados que dominem suas funções, mas as mesmas estejam em processo de mudança de tecnologia, ou ainda para os casos de reestruturação ou ajuste organizacional, FURNAS executará um programa de treinamento, in-cluindo automaticamente cursos de aperfeiçoamento, palestras, seminários, estágios, cursos de curta, média e longa duração, visando a requalificação profissional do empregado.

Parágrafo Primeiro: FURNAS promoverá treinamento dos trabalhadores recém contratados que venham a ocupar os cargos vagos em virtude das rescisões contratuais decorrentes dos Programas de Desligamento Voluntário.

Parágrafo Segundo: FURNAS enviará aos SINDICATOS o relatório anual dos treinamentos, contendo as necessidades, as quantidades de empregados envolvidos, os cursos necessários, áreas envolvidas etc, inclusive critérios, de modo que sejam evitados os favorecimentos indevi-dos e universalizar oportunidades.

Parágrafo Terceiro: FURNAS pagará as horas em que os trabalhadores permanecerem à dis-posição da empresa para freqüentar cursos de treinamento, os quais extrapolem a jornada normal de trabalho.

Parágrafo Terceiro: Furnas criará mecanismo que possibilitem a execução do referido pro-grama nas áreas regionais da empresa.


CLÁUSULA 21ª: UNIVERSIDADE CORPORATIVA

Visando a formação, treinamento e qualificação do seu quadro de pessoal, na sua área de atu-ação (técnica e administrativa), FURNAS compromete-se no prazo de 120 (cento e vinte) dias a apresentar estudos visando a criação da Universidade corporativa de FURNAS


CLÁUSULA 22ª – UNIFORMIZAÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO

FURNAS implantará uma jornada de trabalho única, incluindo-se o horário flexível de trabalho, para todos os seus empregados.

Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores sujeitos ao horário flexível hoje existente, haverá ampliação de 2 (duas) para 4 (quatro) horas.

Parágrafo Segundo: Furnas, no prazo de 60 (sessenta dias) após a aprovação da Pauta Es-pecífica, apresentará às Entidades Sindicais, análise quanto à implementação do horário flexí-vel nas Áreas Regionais da Empresa, considerando esta como a permissão de uma variação no início e término do cumprimento do Horário Normal (horário comercial de segunda a sexta-feira), sem prejuízo da duração da jornada de trabalho.


CLÁUSULA 23ª – PLAMES

Furnas se compromete no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação do presente acor-do coletivo de trabalho, a constituir grupo de trabalho paritário, com a participação do DSA.G, FRG e Entidades Sindicais para discutir e propor alternativas visando a sustentabilidade eco-nômico-financeira do PLAMES.


CLÁUSULA 24ª – POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS

FURNAS implantará, a partir de 1º de maio de 2008, uma Política de Recursos Humanos, dan-do prioridade, no mínimo, aos seguintes itens:

a) Revisão do PCCR elaborado pelo RH.G e imediata correção das distorções geradas pela sua implantação, fazendo os devidos enquadramentos a partir de uma pesquisa de remunera-ção no setor elétrico, e em empresas similares, efetuando o pagamento retroativo à sua im-plantação, tendo o acompanhamento de uma comissão paritária (EMPRESA e SINDICATO).

b) Composição dos turnos de revezamento com no mínimo três trabalhadores, tendo a presen-ça obrigatória de um trabalhador do nível III, um trabalhador do nível II e, de um trabalhador do nível I ou II, resguardando as especificidades de cada área.

c) Implantação de avaliação de pessoal no sistema 360º, bem como criação de uma comissão paritária (EMPRESA e SINDICATO) para fiscalização da avaliação de desempenho, seus pro-cedimentos e objetivos.

d) FURNAS pagará aos trabalhadores um incentivo educacional de, no mínimo, 50% (cinqüen-ta por cento) da mensalidade de curso de graduação, pós-graduação e cursos de extensão em que os mesmos tiverem sido aprovados.


e) Furnas instituirá a gratificação de função para quem exerça cargos de coordenação, super-visão, encarregados e demais cargos de responsabilidade distinta, não previstas no PCCR e providenciará cursos de PGE – programa de especialização em gestão empresarial e de ex-tensão para estes funcionários.

f) Furnas pagará aos trabalhadores uma remuneração do mês de maio/2009, a título de indeni-zação, pela redução do internível do seu PCCR de 3,78% para 3%, em razão da implantação da Tabela Salarial única do Sistema Eletrobrás realizada a partir de janeiro/2009.


CLÁUSULA 25ª – POLÍTICA DE EMPREGO

FURNAS avaliará, em conjunto com os SINDICATOS, os novos casos de ajuste ou reestrutu-ração organizacional, ou mesmo reorganização empresarial, os impactos decorrentes do nível de emprego, aproveitamento prioritário dos empregados envolvidos no preenchimento de va-gas, inclusive com a empresa fornecendo em caráter prioritário treinamento urgente para as referidas vagas.

Parágrafo Único: Nos casos de reestruturação e reorganização organizacional, com introdu-ção de novas tecnologias, FURNAS promoverá cursos de qualificação aos empregados afeta-dos pelos referidos processos.


CLÁUSULA 26ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

FURNAS garantirá a aplicação do Manual de Cargos e Salários no que diz respeito ao salário substituição, revogando as determinações da Circular Geral em vigor que regula o assunto, passando a fazer o pagamento do benefício de forma proporcional aos dias e/ou meses traba-lhados.

CLÁUSULA 27ª – FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA

FURNAS, como principal patrocinadora do Fundo de Pensão dos seus trabalhadores, assume o compromisso junto aos participantes ativos, que qualquer proposta de alteração nos estatu-tos e regulamentos dos planos, bem como regimentos e normas que orientam as melhores prá-ticas administrativas e gerenciais, que geram maior transparência e controle da gestão do nos-so patrimônio na Fundação, sejam precedidas de debates em Fórum específico, com composi-ção paritária.

CLÁUSULA 28ª – LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA ATIVIDADES SINDICAIS

FURNAS concederá a liberação de trabalhadores para participação em atividades sindicais (Congressos, Encontros, Seminários e outros), desde que tenha havido a solicitação do SIN-DICATO com antecedência.

CLÁUSULA 29ª – TV PRISMA

FURNAS, durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, promoverá a instalação da TV PRISMA em todas as áreas da empresa.

Parágrafo Único: Nos locais onde não houver a instalação da TV PRISMA, tal circunstância será considerada para fins da Avaliação de Desempenho visto que os respectivos trabalhado-res não estão tendo acesso aos cursos transmitidos por este meio de comunicação.

CLÁUSULA 30ª – EMISSÃO DE DOCUMENTOS/DIREITO A APOSENTADORIA

30.1 FURNAS emitirá a documentação necessária para efeito de aposentadoria, no prazo má-ximo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento, para os trabalhadores aptos a requerer o benefício no INSS.

Parágrafo Único: Em caso de rescisão contratual, FURNAS fica obrigada a entregar os referi-dos documentos, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário, até a data da homologação da respectiva rescisão contratual.

30.2 FURNAS se compromete a não demitir, salvo em caso de justa causa, o empregado que esteja a 3 (três) anos ou menos, para adquirir o direito à aposentadoria integral.


CLÁUSULA 31ª - DIÁRIAS DE VIAGEM

Furnas manterá a sua política de Diárias de viagem, excluindo os níveis 1 e 2 da tabela e fa-zendo o enquadramento de todos os trabalhadores nos níveis 3 e 4 da tabela atual.

Parágrafo Primeiro: FURNAS manterá convênios com hotéis, cabendo ao empregado esco-lher entre se hospedar em hotéis conveniados, ou perceber diária.

Parágrafo Segundo: Furnas implantará o valor unificado de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para diárias de despesas de viagem (exceto hospedagem).

Parágrafo Terceiro: Furnas manterá a responsabilidade pela prestação de contas e pagamen-to das diárias de viagem dos seus trabalhadores, quando da execução de serviço para empre-sas contratantes dos serviços de Furnas.

Parágrafo Quarto: Furnas pagará o custo da refeição no valor de um tíquete para o trabalha-dor em deslocamento a serviço fora do município de lotação.


CLÁUSULA 32ª - PISO SALARIAL

Durante a vigência desse acordo, Furnas praticará como piso mínimo na tabela salarial do PCCR, o valor correspondente ao salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE para o mês de maio de 2009.


CLÁUSULA 33ª – NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS

FURNAS se compromete a discutir previamente com as Entidades Sindicais eventuais altera-ções das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho que foram inseridas no Manual de Pessoal da Empresa e passarão a compor o contrato individual de trabalho.


CLÁUSULA 34ª - COMISSÃO DE DIREITOS E DEVERES

FURNAS concorda em constituir, em conjunto com os SINDICATOS, a Comissão de Direitos e Deveres, composta de forma paritária (FURNAS e SINDICATOS), com a finalidade de apurar possíveis faltas e/ou desvios de conduta atribuídas aos seus trabalhadores.

Parágrafo Primeiro: Com fundamento no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, fica ga-rantido o direito de ampla defesa a todo empregado, que será exercida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após sua notificação.


Parágrafo Segundo: FURNAS, juntamente com os SINDICATOS, elaborará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da assinatura do presente Acordo, norma regulamentadora dos procedimentos internos da Comissão, bem como fará a sua instalação.


CLÁUSULA 35ª - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)

FURNAS, na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, estenderá a todas as localidades a sis-temática de emissão de ART, conforme determinação legal, inclusive para os empregados téc-nicos industriais.


CLÁUSULA 36ª - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES

A empresa signatária deste acordo se obrigam a garantir aos empregados(as) e seus respecti-vos sindicatos acordantes o acesso a todas as informações das mesmas.

Parágrafo Único: Fica convencionado que o acesso à informações abrange também os relató-rios de sindicâncias, inquéritos e procedimentos administrativos dos empregados do setor elé-trico, conforme estabelece o artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal.


CLÁUSULA 37ª – TRANSPORTE

a) FURNAS garantirá transporte aéreo aos empregados em viagens a serviço, cuja distância seja igual ou superior a 300 km, haja aeroporto e linhas regulares.

b) FURNAS garantirá transporte para todos os empregados que estiverem trabalhando nos tur-nos semanais, sob regime de extras, sábados, domingos e feriados.


CLÁUSULA 38ª - PLANO DE SUCESSÃO E RETENÇÃO DO CONHECIMENTO.

Furnas, no intuito de salvaguardar a sua massa crítica de empregados(as) treinados e com ex-periência, necessários ao cumprimento da sua missão, e para poder admitir, treinar, planejar e programar a sua adequada reposição num programa de sucessão sincronizado ao cronograma de desligamento para propiciar novos empregos junto à sociedade, se compromete, na vigên-cia deste Acordo, a implantar como instrumento permanente de Recursos Humanos, um Plano de Sucessão e Retenção do Conhecimento, com acompanhamento sindical.

Parágrafo Único: Para os fins de aplicação do caput, o referido Plano deverá garantir ao em-pregados(as) optantes a manutenção no plano de saúde pelo prazo de 10 (dez) anos e um in-centivo financeiro na proporção de 1,5 salários por ano de serviço, limitado a 35 salários.

CLÁUSULA 39ª - FLEXIBILIZAÇÃO DAS ESCALAS DE TRABALHO EM TURNO INITER-RUPTO DE REVEZAMENTO

Furnas autorizará escala flexível de trabalho para os empregados que trabalham em turno inin-terrupto de revezamento, mediante solicitação dos funcionários da área interessada e assinatu-ra de acordo específico firmados com os sindicatos, sem prejuízo das horas totais trabalhadas.

Parágrafo Único: Consiste em escala flexível de trabalho escalas diferentes da atualmente praticada.


CLÁUSULA 40ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / RETRIBUTIVA

A Empresa descontará do salário dos empregados a contribuição assistencial / retributiva de representação fixada, na forma da Lei, pelos Sindicatos que subscrevem o presente acordo, desde que lhes sejam previamente encaminhadas às cópias das atas das assembléias gerais que tiverem autorizado a referida contribuição.

Paragrafo Primeiro: Os Sindicatos signatários do presente Acordo, comprometem-se a garan-tir aos empregados não sindicalizados, o exercício do direito de oposição em relação às contri-buições por eles fixadas, responsabilizando-se, ainda pelo repasse da informação à Empresa, em tempo hábil para a não realização da retenção.

Paragrafo Segundo: Os Sindicatos assumem total responsabilidade pelos descontos que lhes forem repassados, obrigando-se, inclusive, a ressarcir a Empresa na hipótese dela ser compe-lida a devolver aos empregados os valores descontados.

Paragrafo Terceiro: Na hipótese de os Sindicatos não comunicarem à Empresa em tempo há-bil a oposição dos empregados em relação aos descontos, a mesma estará autorizada a pro-ceder à retenção do montante indevidamente descontado dos futuros repasses aos Sindicatos.

Paragrafo Quarto: O exercício do direito de oposição mencionado no parágrafo 1º desta cláu-sula será garantido conforme critérios estabelecidos pelos Sindicatos e, divulgados aos empre-gados e a Furnas, com antecedência mínima de 15 dias do início do prazo de oposição, sendo garantido aos empregados no mínimo 72 horas para o exercício desta oposição junto aos Sin-dicatos.


CLÁUSULA 41ª – MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS DE BENEFICIOS SOCIAIS E SERVI-ÇOS ASSISTENCIAIS

Furnas, na qualidade de Pessoa Jurídica Associada da CAEFE – Caixa de Assistência dos Empregados de Furnas e Eletronuclear, através de Contrato em vigor, se compromete a conti-nuar arcando com a sua parte nos custos necessários a operacionalização dos projetos sociais e serviços assistenciais elaborados e desenvolvidos pela CAEFE, com o objetivo maior de manter as ações voltadas para a preservação da qualidade de vida dos empregados de Fur-nas.

Parágrafo Primeiro: Os projetos atenderão, prioritariamente, aos programas de auxílio- fune-ral, empréstimo social, cartão alimentação e programa de integração, para garantir as suas continuidades, os quais ficarão à disposição da Associada Furnas, para quaisquer esclareci-mentos, dentro da política de transparência e de boas práticas de governança corporativa.

Parágrafo Segundo: Visando ainda o atendimento dos empregados, poderão ser ampliados os programas, como o de Responsabilidade Social voltados especificamente para as áreas de educação, saúde e outros afins.


CLÁUSULA 42ª – PENALIDADE

A multa prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável em caso de infração, será de
R$ 1.000,00 (um mil reais) por infração e por empregado, revertendo o resultado em benefício da parte prejudicada.

CLÁUSULA 43ª – ABRANGÊNCIA

O Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os trabalhadores de FURNAS pertencentes às categorias profissionais representadas pelos seus respectivos SINDICATOS.

Parágrafo Único: Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica de FURNAS prevalecerão para os empregados às garantias, vantagens, direitos e benefícios es-tabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.


CLÁUSULA 44ª – VIGÊNCIA

O Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 2 (dois) anos, iniciada em 01/05/09 e expirada em 30/04/2011, exceto as cláusulas econômicas, que terão vigência de um ano e serão nego-ciadas anualmente.

CLÁUSULA 45ª – CLÁUSULAS PREEXISTENTES

Ficam ratificadas, revalidadas e prorrogadas para vigorar até 30 de abril de 2011 todas as cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009, desde que não sejam modifi-cadas pela presente negociação.


Rio de Janeiro, 16 de abril de 2009.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO


SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA E EMPRESAS PRES-TADORAS DE SERVIÇOS NO SETOR ELÉTRICO E SIMILARES DO ESPÍRITO SANTO


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAM-PINAS – SINERGIA – CUT


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO DISTRITO FEDERAL


SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA
E ALTERNATIVA DE LONDRINA E REGIÃO – SINDEL

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS E ALTERNA-TIVAS DE FOZ DO IGUAÇÚ


SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS

SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS

 

Períodos em dias
(sem abono)
15 – 15
18 – 12
12 – 18

Períodos em dias
(com abono)
10 – 10
12 – 08
08 – 12

SINDICATO

Sintergia –
Engenheiros –
Administradores –
Eletricitários –
Stieec/Sinergia CUT –
Eletricitários –
Urbanitários –
Sinergia –
Engenheiros –
Sindieletro –
Nº MÁXIMO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL

Rio de Janeiro 13
Rio de Janeiro 06*
Rio de Janeiro 01
Londrina 01
Campinas 04
Foz do Iguaçu 01
Distrito Federal 03
Espirito Santo 01
Minas Gerais 02
Minas Gerais 01
* Sendo 3 no Escritório Central e 3 nas regionais




Rua Real Grandeza - 219 - Anexo - Sala 302
Tels.: (21) 2579-3956 / 2286-2368